14/11/2017 às 11h31min - Atualizada em 14/11/2017 às 11h31min

A nova Lei Trabalhista

Contrato de Trabalho Intermitente.

Portal Ternura
A reforma trabalhista que entrou em vigor nesse sábado (11) trouxe impactos profundos na relação de trabalho.
Entre As novidades inseridas pela nova lei, está a possibilidade do empregador contratar um empregado por prazo determinado ou indeterminado, contínuos ou intermitentes, mediante um contrato de trabalho intermitente, art. 443, §3º, CLT.
Necessariamente este tipo de contrato deve ser escrito, nos termos do art. 542-A.
Nesse tipo de contrato, é garantido ao empregado intermitente o valor hora equivalente ao salário mínimo nacional, piso de categoria ou aquele pago aqueles empregados que exerçam a mesma função, ainda que estes não sejam regidos pelo contrato intermitente.
Importante frisar que a cada fim de serviço o intermitente terá direito, além da remuneração daquele trabalho, as férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional.
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Alex Cambréa, advogado inscrito na OAB/SP 342.923 graduado pela Uniara – Araraquara e pós graduado em direito material e processual do trabalho também na mesma instituição.
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