23/04/2020 às 13h30min - Atualizada em 23/04/2020 às 13h30min

Pandemia: a proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar

Em meio a um período de isolamento, aumento de casos alertam autoridades.

Portal Ternura
O Ministério Público do Estado de São Paulo, através da Comarca de Ibitinga, divulgou este artigo no intuito de falar sobre os índices preocupantes de violência às mulheres no âmbito doméstico/familiar. Para isso, acompanhe o artigo elaborado por Thainá Miqueletti Rondelli (Analista de Promotoria do MP-SP em Ibitinga), com a colaboração e revisão do doutor Eduardo Maciel Crespilho (Promotor de Justiça de Ibitinga) e do Delegado da DDM de Ibitinga - Vinícius Mujiro Melatto.
Em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde  declarou a pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars- Cov2). Com o surgimento dos primeiros casos no Brasil e diante da alarmante capacidade de contaminação do vírus, o Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde Estaduais e Municipais, em suas respectivas esferas, passaram a editar medidas para o tratamento dos infectados pelo novo coronavírus, bem como medidas preventivas, prezando, principalmente, por achatar a curva de disseminação do vírus, com o escopo de evitar o colapso do Sistema de Saúde. 
Nesse esteio, as medidas preventivas de distanciamento e isolamento social foram adotadas na maioria do território nacional e estão se mostrando a única saída possível para impedir que as unidades de saúde se sobrecarreguem, deixando de atender os pacientes com eficiência, ante a escassez de equipamentos que seriam necessários para o tratamento dos enfermos. 
A realidade do imprescindível isolamento social, contudo, começa a apresentar desdobramentos econômicos e sociais, os quais merecem igual atenção do Poder Público. Nesse contexto, o aumento do número de casos de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar durante o período de isolamento tem alarmado as autoridades mundiais e brasileiras. A ONU Mulheres, por meio de sua Diretora 
Executiva, Phumzile Mlambo-Ngcuka, associa a violência contra a mulher a uma “pandemia crescente nas sombras” e indica que autoridades governamentais e associações civis de países como Argentina, Canadá, França, Alemanha, Espanha, Reino Unido e Estados Unidos constataram o aumento de relatos deste tipo de violência. 
No Brasil, o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos divulgou que, no período inicial da quarentena (entre os dias 17 e 25 de março), foi constatado um aumento de quase 9% no número de ligações para o Ligue 180, canal que recebe denúncias de violência contra a mulher. 
No mesmo sentido, no estado do Rio de Janeiro, o Tribunal de Justiça registrou um aumento de 50% de casos de violência doméstica no período de isolamento. 
Analisando os recentes dados, sem perder de vista os novos problemas que surgem a cada dia em razão do momento excepcional que vivemos, resta evidenciada a necessidade de que informações a respeito de políticas públicas e de fluxos de atendimento especializados cheguem às mulheres que passam por situações de violência, como verdadeira forma de proteção, empoderamento e emancipação. 
A violência doméstica e familiar contra a mulher no período de confinamento 
Sabe-se que a mulher enfrenta na sociedade uma série de julgamentos e preconceitos relacionados exclusivamente ao gênero, restando a ela superar obstáculos em diferentes segmentos. 
Historicamente, o tratamento dirigido à mulher pela sociedade em geral origina-se de uma educação substancialmente machista e sexista, que atribui poderes de maneira desigual a homens e mulheres, sendo certo que os homens experimentam posição de privilégio em relação às mulheres. 
Inseridas em um ciclo de violência que não cansa de se repetir, muitas mulheres sentem-se reféns de relacionamentos abusivos, seja por dependência emocional e financeira, seja por desconhecimento de direitos ou por preocupação  relacionada à criação dos filhos, e encontram dificuldade em romper os vínculos com a pessoa que, na verdade, acredita ser responsável por sua proteção. 
São muitas as causas que levam à prática de violência doméstica contra a mulher, podendo-se citar o ciúme, o sentimento de posse, a embriaguez ou o consumo desenfreado de substâncias entorpecentes, o desemprego ou problemas financeiros, entre outros. Importante frisar que a violência contra a mulher constitui ofensa aos direitos humanos e se trata de um problema de saúde pública. Segundo a Organização Mundial de Saúde, uma em cada três mulheres no mundo sofreram violência física e/ou sexual por parte do parceiro ou de terceiros durante a vida. A violência pode afetar negativamente a saúde física, mental, sexual e reprodutiva das mulheres, além de aumentar a vulnerabilidade ao HIV. 
Fato é que, diante das constantes mudanças sociais, das conquistas de direitos e das articulações de instituições organizadas que defendem os direitos das mulheres, surgiu a necessidade de uma legislação capaz de proteger a mulher vítima de violência, prevenindo e, ao mesmo tempo, coibindo tais condutas. 
No caso do Brasil, após o país ser considerado culpado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos por negligência e omissão em relação à violência praticada contra a vítima Maria da Penha Maia Fernandes, sobreveio a necessidade da elaboração, no plano interno, de um conjunto de normas capazes de coibir e prevenir tal forma de violência. Assim, em decorrência desta condenação, foi editada a Lei no 11.340/2006, apelidada de “Lei Maria da Penha”. 
Por definição legal, a violência doméstica e familiar contra a mulher coibida pela Lei Maria da Penha corresponde a qualquer ação ou omissão baseada no GÊNERO que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, da família e em qualquer relação íntima de afeto. Portanto, tem-se que a violência exercida contra a mulher pode ser física, moral, psicológica, sexual ou patrimonial. 
Como forma de proteção, a Lei Maria da Penha prevê uma série de medidas protetivas que tanto obrigam o ofensor como protegem a mulher. 
Como exemplo de medidas que obrigam o ofensor, podemos citar: a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente; o afastamento do ofensor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; a proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância; a proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; a proibição de frequentar determinados lugares, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; a restrição ou suspensão de visitas aos filhos; a obrigação de prestar alimentos provisórios; além de outras que se mostrarem necessárias. 
Do mesmo modo, são exemplos de medidas que protegem as vítimas: o encaminhamento da ofendida e de seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento (por exemplo, o CREAS OU CRAS); a determinação de separação de corpos; a restituição de bens, indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; além de outras que se mostrarem necessárias. 
Portanto, tais medidas podem ser solicitadas pela vítima e aplicadas pelas autoridades competentes com a finalidade de afastá-la da situação de risco na qual se encontra. 
No atual momento vivenciado, no entanto, o confinamento tem acabado por ampliar o período de convivência familiar, o que, como anteriormente mencionado, tem aumentado sobremaneira a prática de atos de violência doméstica. 
A ONU MULHERES publicou, em março de 2020, relatório sobre as respostas ao COVID-19, chamando a atenção para as diferentes implicações da pandemia para homens e mulheres, apontando, dentre outros aspectos, que as meninas e mulheres estão mais expostas à redução de recursos econômicos, ao aumento da violência doméstica e ao isolamento, pois este acaba restringindo seus recursos para fugir de situações violentas ou acessar ordens de proteção ou serviços essenciais. 
Importante ressaltar que a violência contra a mulher sempre existiu, contudo, o aumento da convivência, os problemas econômicos experimentados, o aumento do consumo de álcool e outras drogas durante o período extremamente estressante no qual vivemos são fatores que contribuem para o aumento de casos, bem como afloram os relacionamentos abusivos que, anteriormente, pareciam “normais”. O que de fato importa neste contexto é transmitir às mulheres informações práticas e consistentes para que, caso vivenciem qualquer forma de relacionamento abusivo durante este período, saibam quais autoridades, entidades ou organizações procurar para ajudá-las. 
A aplicação das medidas protetivas e o acesso à rede de atendimento à mulher 
Caso a mulher se veja inserida em uma situação de violência doméstica ou familiar, poderá solicitar a aplicação das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. 
Para tanto, poderá buscar a Delegacia de Polícia ou a Delegacia de Defesa da Mulher, solicitando a aplicação das medidas protetivas. 
Importante destacar que a Autoridade Policial poderá, analisando o caso concreto, garantir à vítima proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato o Ministério Público e o Poder Judiciário; encaminhar a mulher ao hospital ou posto de saúde e ao IML; fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida; acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência. Poderá, ainda, a Autoridade Policial ouvir a mulher, lavrar o Boletim de Ocorrência e colher a representação; colher todas as provas; determinar o exame de corpo de delito e outras provas periciais; ouvir o agressor e testemunhas e ordenar a identificação do agressor. 
A Autoridade Policial deverá encaminhar ao juiz, no prazo de 48 horas, o pedido de medidas protetivas, além de encaminhar, no prazo legal, os autos do Inquérito Policial ao juiz e ao Ministério Público, mantendo sempre a ofendida informada sobre seus direitos e sobre os serviços disponíveis. 
Importante destacar que a Polícia Civil do Estado de São Paulo, ao estabelecer rotina emergencial para atendimento nas Unidades Policiais, em decorrência da pandemia do novo coronavírus, determinou por meio da Portaria DGP no16, de 17 de março de 2020, que nas Delegacias de Polícia será mantido o atendimento direto das ocorrências de violência doméstica. 
Em Ibitinga, a Delegacia de Polícia localiza-se na Rua Bom Jesus , 986, Centro, Telefone (16) 3342-2223. Em Tabatinga, a Delegacia de Polícia localiza- se na Rua Dario Rodrigues Lozada, 420, Telefone (16) 3385-1133. 
Ainda levando em conta o momento de isolamento social, desde 2 de abril de 2020, as ocorrências de violência doméstica e familiar contra a mulher passaram a ser também registradas por meio da “Delegacia Eletrônica”, através do site oficial da Polícia Civil do Estado de São Paulo: www.policiacivil.sp.gov.br. A ocorrência feita pela internet é encaminhada diretamente à Delegacia de Polícia da área do fato, que adotará as providências necessárias, como a solicitação de medidas protetivas ou mesmo a expedição de requisição de exame de corpo de delito (para apurar lesões corporais, por exemplo). 
Encaminhado o pedido de aplicação das medidas protetivas de urgência (dentre aquelas que vimos acima, ou seja, o afastamento do agressor do lar; proibição de aproximação, etc.), o Juiz da Vara Criminal analisará o pedido, após manifestação do Ministério Público, e decidirá sobre o deferimento do pleito. 
Caso o ofensor descumpra a medida protetiva já imposta, a vítima poderá acionar a Polícia Militar por meio do Telefone 190 ou outro órgão de segurança pública do município, como, por exemplo, as Guardas Municipais. Ressalta-se que tais órgãos devem zelar pela segurança das mulheres, principalmente durante o período de confinamento, com especial destaque para a fiscalização de medidas protetivas de urgência, com o objetivo de reduzir os índices de violência e evitar a ocorrência de feminicídio. 
Ainda, se a vítima da violência for criança ou adolescente, os Conselhos Tutelares poderão ser acionados para que apliquem as medidas de proteção de sua alçada, bem como promovam os encaminhamentos necessários para retirar a criança ou a adolescente da situação de risco enfrentada (Conselho Tutelar Ibitinga localiza-se na Rua Bom Jesus, 717 - Centro, Ibitinga - SP, Telefone (16) 3342- 7249; Conselho Tutelar de Tabatinga localiza-se na Rua Antônio Caldeira Dantas, 199, Centro, Telefone (16) 3385-1534). 
Outrossim, as mulheres dos municípios de Ibitinga e Tabatinga poderão entrar em contato com a Promotoria de Justiça de Ibitinga por meio do endereço eletrônico [email protected] em busca de orientações. 
Caso a mulher esteja impedida de sair de sua residência ou encontre dificuldade de se dirigir à Delegacia de Polícia, poderá acionar a Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180. 
Trata-se de um serviço de utilidade pública gratuito e confidencial (preserva o anonimato) oferecido pela Ouvidoria do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. O Ligue 180 tem por objetivo receber denúncias de violência, reclamações e elogios sobre os serviços da rede de atendimento e orientar as mulheres sobre seus direitos e sobre a legislação vigente, encaminhando-as para outros serviços, quando necessário. O Ligue 180 atende 24 horas, todos os dias da semana, sem pausa, inclusive durante a pandemia de COVID-19. 
O serviço pode ser acessado por meio do Telefone 180, de aparelho fixo ou de celular, de qualquer local do Brasil (a ligação é gratuita e confidencial), por meio de mensagem eletrônica para o endereço: [email protected], por meio do aplicativo “Proteja Brasil” ou pelo site da Ouvidoria Online do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos 
Considerando a constante alteração de cenário provocada pela pandemia, outros serviços de auxílio e orientação das mulheres vítimas de violência estão sendo desenvolvidos por entidades e organizações da sociedade civil. 
Dentre elas, merece destaque o projeto “Justiceiras”, força-tarefa desenvolvida pelo Instituto Justiça de Saia, Instituto Nelson Wilians e Instituto Bem Querer Mulher, que conta com rede de voluntárias das áreas do Direito, da Psicologia e da Assistência Social, atendendo e orientando mulheres por meio do WhatsApp (11) 99639-1212. 
Conclusão 
Conforme visto, não se desconhece que medidas restritivas de isolamento e distanciamento social são imprescindíveis para salvaguardar a vida e a saúde da população e para assegurar a todos eficiente atendimento médico nas unidades de saúde. Contudo, não se pode perder de vista os desdobramentos sociais das medidas e os reflexos do isolamento na vida das mulheres. O aumento do número de casos de violência doméstica e familiar contra a mulher durante este período já é notado de maneira alarmante no Brasil e em nossa Comarca, assim, é preciso que as mulheres se fortaleçam através da divulgação de informações e orientações sobre as medidas que poderão ser adotadas caso se deparem com este tipo de contexto. 
Frisa-se que o isolamento social não é causa da violência, todavia, constitui fator importante para o aumento de casos, tanto por seu inerente caráter opressor, como pela ampliação da convivência da vítima com o agressor. 
Diante disso, mostra-se imprescindível que as mulheres conheçam os caminhos que se encontram à disposição caso precisem de ajuda, sempre tendo em mente que não estarão sozinhas quando decidirem romper com o ciclo de violência no qual se encontram inseridas. 
FONTE:Autoria: THAINÁ MIQUELETTI RONDELLI (Analista de Promotoria do MPSP em Ibitinga) 
Colaboração e revisão: EDUARDO MACIEL CRESPILHO (Promotor de Justiça de Ibitinga) 
Colaboração: VINÍCIUS MURIJO MELATTO (Delegacia de Polícia da DDM de Ibitinga)
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